Os questionamentos relativos à prática da Medicina eram quase que inexistentes até o século XIX. O primeiro grande relato de um “surto” de demandas judiciais por alegados erros médicos ocorreu nos Estados Unidos entre os anos de 1835 e 1865, sendo que, aproximadamente 80% dos processos envolvia procedimentos em traumatologia, tais como, fraturas que evoluíram com deformidade dos membros, encurtamentos e conduta falha no tratamento de luxações.
Em função da relevância dos relatos, em 1860 foi publicada a primeira abordagem doutrinária sobre o tema, confirmando a extrema semelhança dos questionamentos daquela época com os dias atuais em relação ao erro em ortopedia e traumatologia. Portanto, se os maus resultados se repetem há séculos numa mesma especialidade, as estratégias de prevenção do risco seriam, em tese, de simples execução - inicialmente com a individualização dos procedimentos de risco, seguida de programas e ações de evitação dos maus resultados.
Uma primeira estratégia a ser considerada é a do aprimoramento da comunicação do ortopedista com o seu paciente. Apesar de ser aparentemente de simples execução, representa benefício relevante na prevenção do dano.
A terminologia médica é comumente tida como difícil e complexa. Na ortopedia, vários estudos demonstraram que mesmo expressões muito corriqueiras como fratura, redução, fixação, luxação, contusão, não são corretamente compreendidas e assimiladas pelo paciente. Essa realidade, dificulta a atuação do médico no sentido de bem informar a respeito dos procedimentos a serem realizados. O consentimento do paciente nessas condições, é obtido com vício que não deve ser negligenciado, em benefício da informação com qualidade. Especialmente em países como o Brasil, grande parcela da população tem, por carências culturais e intelectuais, restrições para compreender informações não ajustadas a essa realidade social. Essa dificuldade se reproduz na elaboração do termo de consentimento livre e esclarecido, que com frequência é redigido repleto de tecnicismos e detalhes que nos procedimentos judiciais são reconhecidos pelo magistrado como imprestáveis no sentido de produção de prova da informação, principalmente pela observação da complexidade inacessível da informação prestada.
O Conselho Federal de Medicina, em Recomendação, manifesta que “a redação do documento deve ser feita em linguagem clara, que permita ao paciente entender o procedimento e suas consequências, na medida de sua compreensão e que os termos científicos, quando necessários, precisam ser acompanhados de seu significado, em linguagem acessível”.
A boa informação, verbal ou escrita, em linguagem concisa, simples e precisa, proporciona harmonia na relação médico-paciente, sem diferenciais de nível de informação, criando-se uma relação de plena parceria entre as partes, tendo-se como resultado a diminuição das insatisfações e demandas judiciais.
Dr. Roberto Augusto de Carvalho Campos
Professor Doutor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Neurocirurgião
Dra. Rosmari Aparecida Elias Camargo
Advogada
Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Jurídico SBOT
Publicado no Jornal da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT (edição n. 148)